STJ 2014.01.81606-3 201401816063
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, anular o acórdão
embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao
juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 548951
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento
de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ambas
as Turmas componentes da Primeira Seção têm acolhido o recurso
integrativo para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o
acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, na
instância de origem, à espera do pronunciamento desta Corte Superior
a ser proferido no recurso representativo da controvérsia [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00024
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2018
..DTPB:
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