STJ 2014.01.84616-6 201401846166
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1469825
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a tese defendida pelo ente fazendário - de que, uma vez
representada por curador a interdita, a partir do momento da
interdição, inicia-se o transcurso do prazo prescricional em razão
da ocorrência da 'actio nata' - não pode prosperar. Explico: A
curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que
proteja, zele, guarde e administre os bens de pessoas judicialmente
declaradas incapazes e que estejam incapacitadas para reger os atos
da vida civil. À curatela devem ser aplicadas, por expressa
determinação legal, às disposições concernentes à tutela e, nos
vários artigos que tratam desse instituto, inexiste qualquer
ressalva em relação ao instituto da prescrição. Não se pode fazer
uma interpretação extensiva onde o legislador não o fez, pois tal
providência implicaria indevido ingresso na atividade legiferante,
comprometendo o princípio da tripartição dos Poderes.
Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00168 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00198 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2018
..DTPB:
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