STJ 2014.01.86350-9 201401863509
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1470158
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao
furto de bens cujo valor representa mais de 20% do salário mínimo
vigente à época dos fatos, considerando-se, também, o "modus
operandi" do delito, praticado mediante fraude, em continuidade
delitiva. Isso porque não pode ser encarada como inexpressiva a
lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação
jurisprudencial.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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