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Jurisprudência


STJ 2014.01.86350-9 201401863509

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1470158
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bens cujo valor representa mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando-se, também, o "modus operandi" do delito, praticado mediante fraude, em continuidade delitiva. Isso porque não pode ser encarada como inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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