main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.01.87549-8 201401875498

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, vencido em parte o Senhor Ministro Relator quanto ao termo inicial da fluência da multa cominatória, que ocorrerá com a intimação pessoal, nos termos do voto do Senhor Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido em parte o relator, Ministro Marco Buzzi, que permanecerá na relatoria.

Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602245
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Para a configuração do pré-questionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão acerca de determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". ..INDE: "Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, em regra, a revisão do valor fixado a título de multa em decorrência do descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto é estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Somente é possível rever a quantia a ser indenizada quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso". ..INDE: "No caso, o descumprimento da ordem judicial (obrigação de fazer), já ultrapassa mais de dois anos e, em princípio, alcança montante que se sobrepõe ao próprio valor do objeto principal (imóvel). Ocorre que tal circunstância não autoriza, no caso concreto, a minoração da quantia ou a fixação de um teto máximo para a cobrança da multa a fim de que o total devido não se distancie do valor da obrigação principal [...]". ..INDE: (VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO) Não é possível incidir a multa em decorrência do descumprimento de decisão judicial antes do julgamento de recurso especial que impugna o julgamento de apelação realizado pelo Tribunal de origem. Isso porque a parte recorrente, de qualquer modo, ainda deduziu, perante o Judiciário, a sua pretensão de resistir à obrigação. ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Quanto ao valor da multa, não penso seja o caso, no momento, de arbitrar esse valor, decidindo se é elevado ou insuficiente. Com efeito, na linha da jurisprudência deste Tribunal, o valor da multa cominatória não transita em julgado, podendo ser alterado, se insuficiente ou excessivo, na fase de execução". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000410 SUM:000518 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006 ART:00515 ART:00640 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00077 ART:00497 ART:00593 PAR:00001 INC:00001 ART:01013 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01092 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão