STJ 2014.01.87549-8 201401875498
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial,
vencido em parte o Senhor Ministro Relator quanto ao termo inicial
da fluência da multa cominatória, que ocorrerá com a intimação
pessoal, nos termos do voto do Senhor Ministro Luis Felipe Salomão.
Vencido em parte o relator, Ministro Marco Buzzi, que permanecerá na
relatoria.
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602245
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Para a configuração do pré-questionamento da matéria, há de se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão acerca de determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal".
..INDE:
"Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, em regra, a revisão
do valor fixado a título de multa em decorrência do descumprimento
de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto é
estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo,
da capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Somente é possível
rever a quantia a ser indenizada quando exorbitante ou irrisória a
importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso".
..INDE:
"No caso, o descumprimento da ordem judicial (obrigação de
fazer), já ultrapassa mais de dois anos e, em princípio, alcança
montante que se sobrepõe ao próprio valor do objeto principal
(imóvel).
Ocorre que tal circunstância não autoriza, no caso concreto, a
minoração da quantia ou a fixação de um teto máximo para a cobrança
da multa a fim de que o total devido não se distancie do valor da
obrigação principal [...]".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO)
Não é possível incidir a multa em decorrência do descumprimento
de decisão judicial antes do julgamento de recurso especial que
impugna o julgamento de apelação realizado pelo Tribunal de origem.
Isso porque a parte recorrente, de qualquer modo, ainda deduziu,
perante o Judiciário, a sua pretensão de resistir à obrigação.
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Quanto ao valor da multa, não penso seja o caso, no momento,
de arbitrar esse valor, decidindo se é elevado ou insuficiente. Com
efeito, na linha da jurisprudência deste Tribunal, o valor da multa
cominatória não transita em julgado, podendo ser alterado, se
insuficiente ou excessivo, na fase de execução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000410 SUM:000518
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00006 ART:00515 ART:00640
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 ART:00497 ART:00593 PAR:00001 INC:00001
ART:01013
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01092
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/09/2016
..DTPB:
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