STJ 2014.01.88066-0 201401880660
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 556180
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo entendimento firmado na jurisprudência deste
Tribunal, a partir de precedente da Corte Especial, o cônjuge só
terá legitimidade para opor embargos de terceiro, em defesa de sua
meação, quando não tiver assumido a dívida junto com seu consorte".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:
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