STJ 2014.01.89465-9 201401894659
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, conhecer do
agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção
aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo
prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do
voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 557084
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Como é certo que a responsabilização por conduta ímproba é
subjetiva, não é possível, diante do quadro empírico que se decantou
na espécie, afirmar que praticou conduta ímproba pelo simples fato
de o demandado ser o Alcaide. A dinâmica narrada pelas Instâncias
Ordinárias permite ver que o procedimento licitatório foi praticado
pelos Servidores da comuna fluminense, isto é, a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e o Chefe de Gabinete, sendo que o então
Prefeito teria sofrido as sanções por não dotar seus servidores da
necessária habilitação para o desempenho do seu labor".
..INDE:
"[...] o acórdão houve por bem reconhecer a responsabilidade
objetiva do Alcaide, circunstância que, na esteira dos precedentes
desta Corte Superior mencionados neste caso, não é admissível na
esfera das improbidades".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/06/2018
..DTPB:
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