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Jurisprudência


STJ 2014.01.89467-2 201401894672

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JULIANA AKEL DINIZ, pela parte RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A Dr(a). MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, pela parte RECORRIDA: ISIS NABLE VALVERDE

Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1594865
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme jurisprudência da Casa, 'não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização' [...]". ..INDE: "[...] esta Quarta Turma, em situação similar, entendeu que o critério de indenização, qual seja o preço de venda no mercado publicitário de espaço similar ao utilizado para divulgação indevida das imagens na revista, mostra-se proporcional, pois reflete o ganho obtido com o uso comercial das fotografias [...]". ..INDE: "Com relação à valoração dos danos morais, como sabido, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vem uniformizando a adoção do critério bifásico [...], para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. No entanto, o referido arbitramento ou a sua revisão por esta Corte, em sede de recurso especial, só se mostram cabíveis quando a quantia fixada for exorbitante ou ínfima, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de esbarrar nos óbices da Súmula 7 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00011 ART:00187 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2006 ***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00274 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/08/2017 ..DTPB:
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