STJ 2014.01.89467-2 201401894672
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). JULIANA AKEL DINIZ, pela parte RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES
S.A Dr(a). MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, pela parte RECORRIDA:
ISIS NABLE VALVERDE
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1594865
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] conforme jurisprudência da Casa, 'não se exige a prova
inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a
indenização' [...]".
..INDE:
"[...] esta Quarta Turma, em situação similar, entendeu que o
critério de indenização, qual seja o preço de venda no mercado
publicitário de espaço similar ao utilizado para divulgação indevida
das imagens na revista, mostra-se proporcional, pois reflete o ganho
obtido com o uso comercial das fotografias [...]".
..INDE:
"Com relação à valoração dos danos morais, como sabido, as
Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade
de se sistematizar parâmetros objetivos, vem uniformizando a adoção
do critério bifásico [...], para garantir o arbitramento equitativo
da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se
adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar
eventual tarifação do dano.
No entanto, o referido arbitramento ou a sua revisão por esta
Corte, em sede de recurso especial, só se mostram cabíveis quando a
quantia fixada for exorbitante ou ínfima, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de
esbarrar nos óbices da Súmula 7 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00011 ART:00187
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00004
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00274
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/08/2017
..DTPB:
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