STJ 2014.01.93241-6 201401932416
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 300770
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'Nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza
hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à
perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma
menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea
para a manutenção da prisão preventiva do réu'[...]".
..INDE:
"A prisão provisória - que não deve se confundir com a
prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir
punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de
possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos
elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução
na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da
prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva
de não se submeter à aplicação da lei penal.
Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade
genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia
preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto
que a fundamente, mormente diante da existência de condições
pessoais favoráveis ao paciente, como a primariedade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 347178 SP 2016/0010010-4 Decisão:03/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2016
..DTPB:
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