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Jurisprudência


STJ 2014.01.93522-0 201401935220

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO (ART. 265, IV, 'A', DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ausência, na hipótese. 2. O v. acórdão recorrido, examinando o conjunto fático e probatório dos autos, entendeu manter o indeferimento do pedido de suspensão da execução em curso no r. juízo de origem e, nessa linha de entendimento, a orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de aplicar, em hipóteses deste jaez, o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AG 1.338.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/10/2013; AgRg no Ag 1045064/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/04/2013; AgRg no Ag 1049660/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/06/2013; REsp 1.218.270/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/06/2013. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 673907 2015.00.48360-7, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1471968
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 910274 SE 2016/0128359-9 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:16/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1604262 SC 2016/0148341-6 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1614767 SC 2016/0188692-2 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1619684 SC 2016/0212086-7 Decisão:20/10/2016 DJE DATA:14/11/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1575333 SC 2015/0321745-0 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1582520 SC 2016/0047666-9 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 348146 SP 2013/0185219-2 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:16/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 466495 PE 2014/0014979-1 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:16/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 903096 SP 2016/0119621-7 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:16/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
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