main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.01.94675-6 201401946756

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva. 3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do feito. 4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 300850
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044 ..REF: LEG:FED RES:000005 ANO:2012 (SENADO FEDERAL) ..REF:
Sucessivos : HC 333659 MG 2015/0204439-5 Decisão:16/02/2016 DJE DATA:24/02/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão