STJ 2014.01.96171-2 201401961712
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1636113
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle
judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a
aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados
pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles
que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos
os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes".
..INDE:
"[...] 'a ordem legal de preferência estabelecida no art. 655
do CPC está voltada à satisfação do credor e foi no seu interesse
erigida, e em regra, revela-se inviável invocar, para a sua
inversão, o quanto disposto no art. 620 do CPC' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J PAR:00001 ART:0475M
..REF:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00032 ART:00033 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2017
..DTPB:
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