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Jurisprudência


STJ 2014.01.96498-1 201401964981

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, determinando o processamento da ação rescisória e restabelecendo a decisão de fls. 1342/1343, no sentido de antecipar a tutela de mérito e suspender o trâmite do processo executivo, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Diva Malerbi (que se declarou habilitada a votar) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : EARCDAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5434
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] tratando de questões diversas da apreciada, pelo Supremo Tribunal Federal, [...] a questão competencial encontra solução na aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 515/STF, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar a ação rescisória. Isso porque não houve a substituição a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil, quanto as questões impugnadas pela ação rescisória, não conhecidas nem enfrentadas, pelo Supremo Tribunal Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 ART:00512 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000249 SUM:000515 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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