STJ 2014.01.97769-2 201401977692
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 560651
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1654841 TO 2017/0034575-5
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 880563 MA 2016/0067358-0
Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 683893 SC 2015/0064447-0
Decisão:20/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 555672 MG 2014/0187703-0
Decisão:18/05/2017
DJE DATA:25/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 895369 SE 2016/0085204-8
Decisão:18/05/2017
DJE DATA:26/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 885149 RS 2016/0068746-5
Decisão:09/05/2017
DJE DATA:22/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 911300 BA 2016/0110720-8
Decisão:09/05/2017
DJE DATA:26/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1475258 MS 2014/0207100-0
Decisão:09/05/2017
DJE DATA:23/05/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1571107 DF 2014/0262399-2 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 704785 GO 2015/0095973-2
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:01/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 707913 RJ 2015/0108208-8
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AREsp 698323 CE 2015/0089446-7
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 525401 GO 2014/0132857-1
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 557037 RS 2014/0189456-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 616281 SP 2014/0296237-3
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 627503 RS 2014/0315239-4
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 631656 RJ 2014/0320952-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 640940 RS 2014/0304180-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 660869 SP 2015/0024507-9
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 646082 SP 2014/0336798-9
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:20/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no Ag 1433532 RJ 2016/0087896-3 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 571017 SP 2014/0199304-0
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 730491 SP 2015/0146113-2
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 745534 RS 2015/0172315-2
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 749739 MS 2015/0180127-2
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 808047 SC 2015/0280735-4
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:13/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 810199 PR 2015/0280300-0
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 761955 RS 2015/0200405-6
Decisão:06/12/2016
DJE DATA:14/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 582580 SP 2014/0209723-0
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 588450 SP 2014/0231726-7
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 593070 SP 2014/0240984-4
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 702460 RS 2015/0090513-8
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 796729 MT 2015/0253320-4
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 878754 SP 2016/0073951-3
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 747839 SP 2015/0172791-5
Decisão:01/12/2016
DJE DATA:12/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2016
..DTPB:
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