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Jurisprudência


STJ 2014.01.97769-2 201401977692

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 560651
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1654841 TO 2017/0034575-5 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:01/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 880563 MA 2016/0067358-0 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 683893 SC 2015/0064447-0 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 555672 MG 2014/0187703-0 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:25/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 895369 SE 2016/0085204-8 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:26/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 885149 RS 2016/0068746-5 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:22/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 911300 BA 2016/0110720-8 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:26/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1475258 MS 2014/0207100-0 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1571107 DF 2014/0262399-2 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:30/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 704785 GO 2015/0095973-2 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:01/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 707913 RJ 2015/0108208-8 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AREsp 698323 CE 2015/0089446-7 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 525401 GO 2014/0132857-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 557037 RS 2014/0189456-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:17/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 616281 SP 2014/0296237-3 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 627503 RS 2014/0315239-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 631656 RJ 2014/0320952-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 640940 RS 2014/0304180-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 660869 SP 2015/0024507-9 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 646082 SP 2014/0336798-9 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no Ag 1433532 RJ 2016/0087896-3 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 571017 SP 2014/0199304-0 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 730491 SP 2015/0146113-2 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 745534 RS 2015/0172315-2 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 749739 MS 2015/0180127-2 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 808047 SC 2015/0280735-4 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:13/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 810199 PR 2015/0280300-0 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 761955 RS 2015/0200405-6 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 582580 SP 2014/0209723-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 588450 SP 2014/0231726-7 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 593070 SP 2014/0240984-4 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 702460 RS 2015/0090513-8 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 796729 MT 2015/0253320-4 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 878754 SP 2016/0073951-3 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 747839 SP 2015/0172791-5 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:12/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2016 ..DTPB:
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