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Jurisprudência


STJ 2014.01.97789-4 201401977894

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 560660
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu que o Município ora recorrente não é o titular do imóvel em litígio, porquanto se trata de bem privado. Isso porque rever as conclusões do acórdão recorrido requer o revolvimento das provas constantes do autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] levando-se em consideração que os registros são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, nos termos do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, havendo duplicidade de registros sobre determinada área, deve prevalecer aquele mais antigo, com base na teleologia da referida lei". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00186 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 905313 MG 2016/0100757-7 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 424158 SP 2013/0360447-0 Decisão:15/09/2016 DJE DATA:22/09/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 827445 SP 2015/0307522-7 Decisão:15/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 851323 SP 2016/0020143-7 Decisão:13/09/2016 DJE DATA:21/09/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 572185 CE 2014/0217984-6 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE: AgRg no Ag 1298513 SP 2010/0065444-3 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 27364 GO 2011/0097651-2 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 252098 RS 2012/0233114-0 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 260354 MG 2012/0246587-3 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:20/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:
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