STJ 2014.01.99304-0 201401993040
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 571017
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal
entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos
requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e
fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às
exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar
os princípios da proporcionalidade e eficiência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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