STJ 2014.02.00159-0 201402001590
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 561537
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1076983 SP 2017/0069737-7
Decisão:05/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1051959 RJ 2017/0025202-0
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1394782 SC 2013/0237260-9
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 29665 MG 2011/0126785-4
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 965245 RS 2016/0210035-6
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929532 SP 2016/0148668-5
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:03/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 672653 RJ 2015/0047329-2
Decisão:03/08/2017
DJE DATA:08/08/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:
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