STJ 2014.02.00619-7 201402006197
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda
Seção, por maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de
divergência para, cassando-se o acórdão embargado, negar provimento
ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou
vencida, em sessão anterior, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
EARESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 298526
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] não é necessária a nomeação de curador especial da
Defensoria Pública em ação de destituição do poder familiar
formulada pelo Ministério Público no interesse do menor, porque a
nomeação de curador especial se justifica quando há possibilidade de
conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa,
o que não se verifica no caso, visto que o Ministério Público é quem
age na defesa do menor, e não seus genitores, réus na ação, não
havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre o menor
e Ministério Público, não se caracterizando a hipótese legal de
nomeação de curador especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00009 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00100 INC:00008 ART:00148 LET:F PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:
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