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Jurisprudência


STJ 2014.02.02420-0 201402024200

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente apresentada. 4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraíba - PB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 135461
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00004 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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