STJ 2014.02.02420-0 201402024200
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não
configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o
recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido
sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos
de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente
apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de
bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente
impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira
inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental
não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não
configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o
recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido
sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos
de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente
apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de
bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente
impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira
inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental
não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciaria da Paraíba - PB, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 135461
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00004
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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