STJ 2014.02.03163-1 201402031631
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1505260
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha
embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre
o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Sucede que o
recorrente, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso
integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do
CPC do bojo das razões do seu recurso especial. Tem-se,
inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ
[...]"
..INDE:
"[...] a falta do prequestionamento impede o aperfeiçoamento da
divergência jurisprudencial, pois impossibilita a demonstração da
similitude das circunstâncias de fato e da discrepância da tese
jurídica".
..INDE:
"[...] o acórdão impugnado assentou ter sido dolosa a conduta
do ex-prefeito, que aturara, de forma decisiva, para superfaturar o
preços dos combustíveis que seriam fornecidos ao Município [...]. E
os julgados paradigmáticos, nessa mesma linha, consignam que a
caracterização de ato de improbidade demanda a efetiva comprovação
da conduta dolosa do agente, bem como que meras irregularidades
havidas em procedimento licitatório não são suficientes para
consubstanciar a prática de ato ímprobo. Dessarte, como os julgados
postos em confronto ostentam o mesmo entendimento sobre a questão
controvertida, deve incidir a Súmula n. 83/STJ [...]".
..INDE:
É cabível a condenação de prefeito por improbidade
administrativa no caso em que o Tribunal de segundo grau entendeu
comprovado o conluio entre este acusado e o vencedor da licitação
para superfaturar preços no fornecimento de gasolina e óleo diesel
ao município. Isso porque a absolvição dos membros da Comissão de
Licitação não implica na presunção de inocência do prefeito, uma vez
que a Corte de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos,
concluiu que o ajuste se deu apenas entre o empresário vencedor da
licitação e o prefeito.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível condenar o prefeito por improbidade
administrativa sob a alegação de que que teria participado de
conluio para que a empresa vencedora da licitação fornecesse
combustível ao município por valores superfaturados. Isso porque a
Comissão de Licitação foi absolvida por falta de provas e o prefeito
foi condenado com base em delação de co-réu que não foi corroborada
por outros elementos de prova.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00005 INC:00007 ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
Mostrar discussão