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Jurisprudência


STJ 2014.02.03163-1 201402031631

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1505260
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Sucede que o recorrente, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ [...]" ..INDE: "[...] a falta do prequestionamento impede o aperfeiçoamento da divergência jurisprudencial, pois impossibilita a demonstração da similitude das circunstâncias de fato e da discrepância da tese jurídica". ..INDE: "[...] o acórdão impugnado assentou ter sido dolosa a conduta do ex-prefeito, que aturara, de forma decisiva, para superfaturar o preços dos combustíveis que seriam fornecidos ao Município [...]. E os julgados paradigmáticos, nessa mesma linha, consignam que a caracterização de ato de improbidade demanda a efetiva comprovação da conduta dolosa do agente, bem como que meras irregularidades havidas em procedimento licitatório não são suficientes para consubstanciar a prática de ato ímprobo. Dessarte, como os julgados postos em confronto ostentam o mesmo entendimento sobre a questão controvertida, deve incidir a Súmula n. 83/STJ [...]". ..INDE: É cabível a condenação de prefeito por improbidade administrativa no caso em que o Tribunal de segundo grau entendeu comprovado o conluio entre este acusado e o vencedor da licitação para superfaturar preços no fornecimento de gasolina e óleo diesel ao município. Isso porque a absolvição dos membros da Comissão de Licitação não implica na presunção de inocência do prefeito, uma vez que a Corte de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o ajuste se deu apenas entre o empresário vencedor da licitação e o prefeito. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível condenar o prefeito por improbidade administrativa sob a alegação de que que teria participado de conluio para que a empresa vencedora da licitação fornecesse combustível ao município por valores superfaturados. Isso porque a Comissão de Licitação foi absolvida por falta de provas e o prefeito foi condenado com base em delação de co-réu que não foi corroborada por outros elementos de prova. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00005 INC:00007 ART:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:
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