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Jurisprudência


STJ 2014.02.05056-2 201402050562

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1550260
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, a realiza, e só incide por livre e mútua concessão entre as partes. Evidentemente, o árbitro, ao assumir sua função, age como juiz de fato e de direito da causa, tanto que a sua decisão não se submete a recurso ou a homologação judicial (artigo 18 da Lei nº 9.307/1996). Consigne-se, além disso, que vige, na jurisdição privada, o princípio basilar do 'Kompetenz-Kompetenz', consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. [...] A partir dessa premissa, o Juízo arbitral se revela o competente para analisar sua própria competência para a solução da controvérsia. Negar aplicação à convenção de arbitragem significa, em última análise, violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] a questão precedente e condicionante à instauração da arbitragem é matéria que, por expressa disposição legal, é afeta à competência exclusiva do Juízo arbitral. De igual modo, o fato de se tratar de matéria de ordem pública - sem descurar da largueza e da subjetividade que tal qualificação pode ensejar, a esvaziar, por completo, a arbitragem -, não impede seu conhecimento pelo Juízo arbitral, inexistindo, na lei de regência, qualquer temperamento nesse sentido". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "A regra 'kompetenz-kompetenz', entretanto, não pode ter caráter absoluto, pois a arbitragem excepciona uma das garantias fundamentais do cidadão, que é a inafastabilidade da jurisdição estatal, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Necessário, portanto, conferir uma interpretação a essa regra de modo a não macular a referida garantia fundamental. Sob esse prisma, as questões de ordem pública ganham especial relevo. A Lei de Arbitragem não pretendeu criar um sistema derrogatório das questões de ordem pública. Pelo contrário, essas questões permaneceram reservadas ao juízo estatal, como se verifica logo no art. 1º, ao restringir o âmbito da arbitralidade aos direitos patrimoniais disponíveis, bem como no art. 39, inciso II, ao dispor que a sentença arbitral estrangeira não será homologada se ofender a ordem pública nacional". ..INDE: '[...] a controvérsia acerca da autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas no termo de garantia, em que inserida cláusula arbitral, é questão que transcende o mero interesse das partes, alcançando até mesmo a esfera penal, deixando evidente, assim, o caráter de ordem pública. Trata-se, outrossim, de questão de ordem publica material surgida anteriormente à instauração da arbitragem. Destarte, tratando-se de questão de ordem pública, que precede a instauração da arbitragem, não se mostra possível excluir essa questão do âmbito de apreciação do juízo estatal, devendo-se rejeitar a preliminar de competência do juízo arbitral". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00020 ART:00039 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:
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