STJ 2014.02.05056-2 201402050562
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, decide a Terceira Turma, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy
Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1550260
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional
do juiz natural, ao contrário, a realiza, e só incide por livre e
mútua concessão entre as partes. Evidentemente, o árbitro, ao
assumir sua função, age como juiz de fato e de direito da causa,
tanto que a sua decisão não se submete a recurso ou a homologação
judicial (artigo 18 da Lei nº 9.307/1996).
Consigne-se, além disso, que vige, na jurisdição privada, o
princípio basilar do 'Kompetenz-Kompetenz', consagrado nos artigos
8º e 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro
quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de
sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do
contrato que contém a cláusula compromissória.
[...] A partir dessa premissa, o Juízo arbitral se revela o
competente para analisar sua própria competência para a solução da
controvérsia. Negar aplicação à convenção de arbitragem significa,
em última análise, violar o princípio da autonomia da vontade das
partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando
insegurança jurídica".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] a questão precedente e condicionante à instauração da
arbitragem é matéria que, por expressa disposição legal, é afeta à
competência exclusiva do Juízo arbitral. De igual modo, o fato de se
tratar de matéria de ordem pública - sem descurar da largueza e da
subjetividade que tal qualificação pode ensejar, a esvaziar, por
completo, a arbitragem -, não impede seu conhecimento pelo Juízo
arbitral, inexistindo, na lei de regência, qualquer temperamento
nesse sentido".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"A regra 'kompetenz-kompetenz', entretanto, não pode ter
caráter absoluto, pois a arbitragem excepciona uma das garantias
fundamentais do cidadão, que é a inafastabilidade da jurisdição
estatal, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Necessário, portanto, conferir uma interpretação a essa regra
de modo a não macular a referida garantia fundamental.
Sob esse prisma, as questões de ordem pública ganham especial
relevo.
A Lei de Arbitragem não pretendeu criar um sistema derrogatório
das questões de ordem pública.
Pelo contrário, essas questões permaneceram reservadas ao juízo
estatal, como se verifica logo no art. 1º, ao restringir o âmbito da
arbitralidade aos direitos patrimoniais disponíveis, bem como no
art. 39, inciso II, ao dispor que a sentença arbitral estrangeira
não será homologada se ofender a ordem pública nacional".
..INDE:
'[...] a controvérsia acerca da autenticidade ou falsidade das
assinaturas apostas no termo de garantia, em que inserida cláusula
arbitral, é questão que transcende o mero interesse das partes,
alcançando até mesmo a esfera penal, deixando evidente, assim, o
caráter de ordem pública.
Trata-se, outrossim, de questão de ordem publica material
surgida anteriormente à instauração da arbitragem.
Destarte, tratando-se de questão de ordem pública, que precede
a instauração da arbitragem, não se mostra possível excluir essa
questão do âmbito de apreciação do juízo estatal, devendo-se
rejeitar a preliminar de competência do juízo arbitral".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00008 PAR:ÚNICO
ART:00018 ART:00020 ART:00039 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão