STJ 2014.02.06339-8 201402063398
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
conhecer dos agravos regimentais, mas negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art.
162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 567988
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a decisão ora agravada afastou a condenação ao
fundamento de ausência de dolo ou culpa ensejadora de ato ímprobo.
Esse entendimento está em plena convergência com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual para a
configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a
presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido
confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de
responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa
[...]. Referida constatação permite ao magistrado adotar, em casos
similares, a inteligência da decisão monocrática do Ministro Relator
a que alude o art. 544, § 4o., II, c do CPC".
..INDE:
"[...] não há falar em reexame de fatos e provas que teria
supostamente ofendido o verbete de Súmula 7/STJ e resultado em
nulidade da decisão agravada, pois apenas se procedeu à análise
jurisdicional sobre a moldura fático-probatória delineada pelas
Instâncias Ordinárias, que, na oportunidade, expressamente
demarcaram o caso concreto [...]".
..INDE:
"[...] a ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto,
situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente
aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), uma vez que cada
uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é,
destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente,
atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou
culpa grave.
[...] Ademais, dessa atuação malsã do agente deve resultar (i)
o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei
8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei
8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da
Administração Pública (art. 37 da Constituição e 11 da Lei
8.429/92)".
..INDE:
"[...] não é possível a condenação por ato de improbidade
administrativa pelos mesmos fatos apurados no processo penal quando
o juízo criminal, após ampla instrução probatória, não encontrou
provas suficientes para imputar ao acusado a autoria do crime.
[...] Isso porque, atualmente, as instâncias civil, penal e
administrativa se relacionam e se influenciam em algumas hipóteses
legais. Ainda que se sustente o dogma da separação das instâncias, a
sua permanência não pode situar-se acima dos princípios acolhidos
pela Constituição Federal, dentre eles, no âmbito do Direito Penal,
o que assegura a presunção de inocência, de modo que o poder
punitivo estatal, no domínio das sanções por improbidade
administrativa, não está imune à sua força".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] não está caracterizado o ato de improbidade previsto no
art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/92, pois o Município de Palotina/PR
estava autorizado pelas Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99 a realizar
convênio com [...] entidade classificada como OSCIP, para a execução
dos programas de saúde discriminados, não sendo obrigatória a
realização de concurso público para a contratação dos profissionais
necessários para o cumprimento da obrigação assumida perante o Poder
Público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 INC:00011 ART:00011
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 ART:00197 ART:00199 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:009790 ANO:1999
ART:00003 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00002 PAR:00002 ART:00024 ART:00025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
RMPRJ VOL.:00062 PG:00437
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