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Jurisprudência


STJ 2014.02.06339-8 201402063398

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, conhecer dos agravos regimentais, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 567988
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a decisão ora agravada afastou a condenação ao fundamento de ausência de dolo ou culpa ensejadora de ato ímprobo. Esse entendimento está em plena convergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa [...]. Referida constatação permite ao magistrado adotar, em casos similares, a inteligência da decisão monocrática do Ministro Relator a que alude o art. 544, § 4o., II, c do CPC". ..INDE: "[...] não há falar em reexame de fatos e provas que teria supostamente ofendido o verbete de Súmula 7/STJ e resultado em nulidade da decisão agravada, pois apenas se procedeu à análise jurisdicional sobre a moldura fático-probatória delineada pelas Instâncias Ordinárias, que, na oportunidade, expressamente demarcaram o caso concreto [...]". ..INDE: "[...] a ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), uma vez que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. [...] Ademais, dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (art. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92)". ..INDE: "[...] não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa pelos mesmos fatos apurados no processo penal quando o juízo criminal, após ampla instrução probatória, não encontrou provas suficientes para imputar ao acusado a autoria do crime. [...] Isso porque, atualmente, as instâncias civil, penal e administrativa se relacionam e se influenciam em algumas hipóteses legais. Ainda que se sustente o dogma da separação das instâncias, a sua permanência não pode situar-se acima dos princípios acolhidos pela Constituição Federal, dentre eles, no âmbito do Direito Penal, o que assegura a presunção de inocência, de modo que o poder punitivo estatal, no domínio das sanções por improbidade administrativa, não está imune à sua força". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] não está caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/92, pois o Município de Palotina/PR estava autorizado pelas Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99 a realizar convênio com [...] entidade classificada como OSCIP, para a execução dos programas de saúde discriminados, não sendo obrigatória a realização de concurso público para a contratação dos profissionais necessários para o cumprimento da obrigação assumida perante o Poder Público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 INC:00011 ART:00011 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 ART:00197 ART:00199 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:009637 ANO:1998 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:009790 ANO:1999 ART:00003 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 PAR:00002 ART:00024 ART:00025 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 RMPRJ VOL.:00062 PG:00437 ..DTPB:
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