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Jurisprudência


STJ 2014.02.07094-7 201402070947

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 3. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não ostenta natureza salarial, mas apenas preventiva e assistencial. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688073 2017.01.82514-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Sérgio Kukina, dar provimento ao Agravo Interno para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AIEAIRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1476487
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) É possível afastar a nulidade acerca da falta de intimação da realização da perícia técnica na hipótese em que é dada à parte a oportunidade de formular quesitos que são devidamente respondidos pelo perito, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] tem-se reconhecida a nulidade em questão, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 431-A, do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião da realização de perícia utilizada como fundamento essencial para o deslinde da controvérsia pelo Tribunal de origem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00001 ART:00330 INC:00001 ART:0431A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB: