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Jurisprudência


STJ 2014.02.07479-7 201402074797

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. 3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). 4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016). 5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016). 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1474665
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00297 ART:00519 ART:00536 PAR:00001 ART:00537 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005 ART:0543C ..REF: LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 PAR:00001 ART:00004 ART:00007 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 864215 PB 2016/0036657-6 Decisão:11/04/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE: EDcl na Pet 8250 RS 2011/0004849-3 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: EDcl na Pet 9307 DF 2012/0152349-9 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 864215 PB 2016/0036657-6 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: EDcl na AR 4564 DF 2010/0165497-9 Decisão:22/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: EDcl no HC 402100 DF 2017/0130089-9 Decisão:08/11/2017 DJE DATA:14/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no MS 20515 DF 2013/0341496-7 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 965758 PR 2016/0210881-9 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1490869 RS 2014/0237338-2 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/04/2018 ..DTPB:
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