STJ 2014.02.09258-1 201402092581
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de
cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder
habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao
disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual,
não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do
habeas corpus quanto a este fundamento.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na
reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de
piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio
tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter
praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo
com numeração raspada, além de munições o que constitui base
empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há
que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de
cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder
habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao
disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual,
não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do
habeas corpus quanto a este fundamento.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na
reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de
piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio
tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter
praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo
com numeração raspada, além de munições o que constitui base
empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há
que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1476430
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ante o Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'), o
presente grau de jurisdição inaugurou-se com a publicação do acórdão
[...] que ensejou a interposição do próprio Recurso Especial antes
da vigência do novo diploma processual civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000)
..REF:
LEG:FED EMC:000030 ANO:2000
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01040
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1698925 RS 2017/0193880-8 Decisão:21/03/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
REsp 1698925 RS 2017/0193880-8 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1656128 PR 2017/0040027-0 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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