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Jurisprudência


STJ 2014.02.11278-1 201402112781

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães.

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1476051
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1732340 RN 2018/0070382-4 Decisão:28/11/2018 DJE DATA:04/12/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 440 RN 2017/0255053-0 Decisão:22/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1341804 RS 2012/0184202-8 Decisão:22/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1413242 RN 2014/0131411-7 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:03/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2017 ..DTPB:
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