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Jurisprudência


STJ 2014.02.12383-9 201402123839

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 51017
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não consigo vislumbrar nenhum fundamento legal que transformasse o advogado em uma pessoa intimadora dos réus e mais, como o réu tem direito de presença, de audiência, de estar lá no momento da inquirição das testemunhas, parece-me fundamental que ele seja intimado para estar lá e não se pode exigir que compareça espontaneamente. Parece-me desrespeito ao devido processo legal, ao direito de defesa, na sua modalidade, direito de presença do acusado e de poder influenciar na colheita da prova". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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