STJ 2014.02.12383-9 201402123839
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 51017
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não consigo vislumbrar nenhum fundamento legal que
transformasse o advogado em uma pessoa intimadora dos réus e mais,
como o réu tem direito de presença, de audiência, de estar lá no
momento da inquirição das testemunhas, parece-me fundamental que ele
seja intimado para estar lá e não se pode exigir que compareça
espontaneamente. Parece-me desrespeito ao devido processo legal, ao
direito de defesa, na sua modalidade, direito de presença do acusado
e de poder influenciar na colheita da prova".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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