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Jurisprudência


STJ 2014.02.12794-4 201402127944

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AREAARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 566683
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 968525 PE 2016/0216198-9 Decisão:18/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 431039 PE 2013/0378175-9 Decisão:15/03/2017 DJE DATA:21/03/2017 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no RCD no AgRg no REsp 1326453 RJ 2012/0110342-6 Decisão:15/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1586400 PR 2016/0067166-0 Decisão:15/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 675964 PE 2015/0059183-1 Decisão:15/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1525199 RS 2015/0083568-7 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 916968 PR 2016/0137818-3 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no REsp 1534887 DF 2015/0129352-0 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:08/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 781997 PE 2015/0241890-0 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 817150 SC 2015/0297184-5 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 822160 PE 2015/0304445-4 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 ..DTPB:
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