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Jurisprudência


STJ 2014.02.18637-0 201402186370

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração dos honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AIEAINTARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572652
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] promulgado o Código de Processo Civil de 2015, esta Corte Superior editou os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, para, consagrando o princípio do 'tempus regit actum', esclarecer que o marco temporal a ser considerado na identificação do Código de Processo a ser aplicado ao recurso é a data da publicação da decisão recorrida. Dessa forma, se o recurso se relaciona a decisão publicada até 17/03/2016, será ele regido pelo CPC/1973; já se a decisão recorrida tiver sido publicada a partir do dia 18/03/2016, o Código aplicável é o CPC/2015". ..INDE: "[...] os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão 'pro iudicato' [...]. Desse modo, não há se falar em nulidade decorrente da retratação da decisão que dera provimento ao agravo em recurso especial, haja vista que, posteriormente, constatou-se o vício, insanável, na representação processual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1158097 SP 2017/0211725-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1015968 SP 2016/0298840-2 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 868156 SP 2016/0047253-0 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1004916 PR 2016/0280302-7 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:23/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/02/2017 ..DTPB:
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