STJ 2014.02.18637-0 201402186370
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração dos
honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AIEAINTARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572652
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] promulgado o Código de Processo Civil de 2015, esta
Corte Superior editou os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ,
para, consagrando o princípio do 'tempus regit actum', esclarecer
que o marco temporal a ser considerado na identificação do Código de
Processo a ser aplicado ao recurso é a data da publicação da decisão
recorrida.
Dessa forma, se o recurso se relaciona a decisão publicada até
17/03/2016, será ele regido pelo CPC/1973; já se a decisão recorrida
tiver sido publicada a partir do dia 18/03/2016, o Código aplicável
é o CPC/2015".
..INDE:
"[...] os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem
matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão
'pro iudicato' [...].
Desse modo, não há se falar em nulidade decorrente da
retratação da decisão que dera provimento ao agravo em recurso
especial, haja vista que, posteriormente, constatou-se o vício,
insanável, na representação processual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002 NUM:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1158097 SP 2017/0211725-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1015968 SP 2016/0298840-2 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:18/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 868156 SP 2016/0047253-0 Decisão:04/04/2017
DJE DATA:07/04/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1004916 PR 2016/0280302-7 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:23/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2017
..DTPB:
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