STJ 2014.02.21225-8 201402212258
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1478735
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o curso do desenvolvimento da relação jurídica
previdenciária não é estático, o tempo de serviço incorpora-se
progressivamente ao patrimônio jurídico do Segurado. Assim, tendo em
vista a distância que separa o início das atividades laborais de um
indivíduo do momento em que ele completa todos os requisitos para a
aposentadoria, a realidade é que nem sempre é possível a
comprovação, a um só tempo, de toda sua atividade laborativa. Não
faz sentido, portanto, submeter tais condições a prazos
prescricionais ou decadenciais".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o acórdão recorrido se limitou a decidir a questão a
partir da circunstância de que o reconhecimento do 'plus'
reivindicado pelo beneficiário autor decorreu de posterior
reclamatória trabalhista por ele ajuizada, sem levar em conta se
houve ou não o prévio exame de tal pretensão pelo INSS, mas
considerando que o trânsito em julgado da respectiva sentença
laboral é que deverá balizar o termo inicial da contagem do prazo
decadencial do presente pedido de revisão judicial do benefício.
[...] tendo havido reconhecimento de específico direito na
justiça obreira, o termo a quo, para fins de contagem do prazo
decadencial do direito de pleitear a reflexa revisão do benefício na
seara administrativa, deverá coincidir com o trânsito em julgado da
decisão trabalhista".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
..REF:
LEG:FED INT:000045 ANO:2010
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2016
RSTJ VOL.:00243 PG:00138
..DTPB:
Mostrar discussão