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Jurisprudência


STJ 2014.02.21225-8 201402212258

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1478735
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o curso do desenvolvimento da relação jurídica previdenciária não é estático, o tempo de serviço incorpora-se progressivamente ao patrimônio jurídico do Segurado. Assim, tendo em vista a distância que separa o início das atividades laborais de um indivíduo do momento em que ele completa todos os requisitos para a aposentadoria, a realidade é que nem sempre é possível a comprovação, a um só tempo, de toda sua atividade laborativa. Não faz sentido, portanto, submeter tais condições a prazos prescricionais ou decadenciais". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o acórdão recorrido se limitou a decidir a questão a partir da circunstância de que o reconhecimento do 'plus' reivindicado pelo beneficiário autor decorreu de posterior reclamatória trabalhista por ele ajuizada, sem levar em conta se houve ou não o prévio exame de tal pretensão pelo INSS, mas considerando que o trânsito em julgado da respectiva sentença laboral é que deverá balizar o termo inicial da contagem do prazo decadencial do presente pedido de revisão judicial do benefício. [...] tendo havido reconhecimento de específico direito na justiça obreira, o termo a quo, para fins de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a reflexa revisão do benefício na seara administrativa, deverá coincidir com o trânsito em julgado da decisão trabalhista". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 ..REF: LEG:FED INT:000045 ANO:2010 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/06/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00138 ..DTPB:
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