STJ 2014.02.22229-2 201402222292
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 583239
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei
Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça [...]
aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando a posição de que a
vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016".
..INDE:
"[...] em homenagem ao princípio 'tempus regit actum' -
inerente aos comandos processuais - o Plenário do STJ também
sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da
exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater".
..INDE:
"[...] quanto à alegação de que é obrigatório o exame, pelas
instâncias extraordinárias das questões de ordem pública suscitadas
pela parte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo
em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o
prequestionamento para o conhecimento do recurso, na via especial".
..INDE:
"[...] 'o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas
leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe;
não por simples formalismo, mas por observância das normas legais'
[...].
Diante desse contexto, ainda que à luz do novo CPC - o que não
é o caso -, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, não há falar em efeito translativo ou efeito devolutivo em
profundidade (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015) do Recurso
Especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO ART:01034 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:MUN LEI:003863 ANO:1995 UF:SP
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00001 NUM:00002 NUM:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:
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