STJ 2014.02.23055-9 201402230559
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1478222
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só
será considerada droga o que a lei (em sentido amplo) assim o
reconhecer como tal. Assim, mesmo que determinada substância cause
dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol
das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como
droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006 (v.g., o
álcool)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00035 ART:00066
..REF:
LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
ART:00095
(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1436347 RS 2014/0040339-9 Decisão:12/04/2016
DJE DATA:25/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão