STJ 2014.02.23520-8 201402235208
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1481925
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Como salientado, não configura violação ao artigo 515, do
CPC/73, o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido
contrário ao desejado pelo recorrente. Ademais, a interpretação do
pedido deve considerar o conjunto da postulação, de modo a permitir
ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais
se adeque à pretensão autoral.
Verifico que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz
decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a
sentença adstrita aos limites do pedido formulado, sob pena de
incorrer em vício, qual seja, ser 'citra', 'ultra' ou 'extra'
'petita'.
Ademais, quando do julgamento da apelação, deve também o
Tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se,
de forma correlata, o princípio 'tantum devolutum quanto
apellatum'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1692902 SP 2017/0206800-0 Decisão:22/10/2018
REPDJE DATA:12/11/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1149429 RS 2017/0196504-5 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1668403 RS 2017/0093291-6 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1175023 RS 2017/0221141-5 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:
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