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Jurisprudência


STJ 2014.02.25921-7 201402259217

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1479385
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não há decisão extra petita quando o acórdão reconhece a fraude à execução ao julgar ação anulatória de negócio jurídico de alienação de bens, na hipótese em que o autor expos a tese da inexigibilidade do consilium fraudis. Isso porque da petição inicial se extrai a pretensão de ressalvar bens suficientes à garantida de seu crédito. Nesse contexto, é possível aplicar à espécie o princípio da fungibilidade, inclusive em atenção ao princípio da economia processual, visto que o acolhimento do pedido considerando a hipótese de fraude à execução atende aos interesses do credor, sem acarretar mais prejuízos ao devedor do que o acolhimento do pedido como se de ação pauliana se tratasse. ..INDE: "[...] a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário que se prove a má-fé do adquirente, ou seja, tanto a ação pauliana quanto o instituto da fraude à execução pressupõem, para seu acolhimento, a comprovação de que o adquirente dos bens alienados volitivamente contribuiu para o ato lesivo contra o credor". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 Decisão:23/06/2016 DJE DATA:02/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 815663 SP 2015/0294169-0 Decisão:23/06/2016 DJE DATA:02/08/2016 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00161 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/04/2016 ..DTPB:
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