STJ 2014.02.25921-7 201402259217
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1479385
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não há decisão extra petita quando o acórdão reconhece a fraude
à execução ao julgar ação anulatória de negócio jurídico de
alienação de bens, na hipótese em que o autor expos a tese da
inexigibilidade do consilium fraudis. Isso porque da petição inicial
se extrai a pretensão de ressalvar bens suficientes à garantida de
seu crédito. Nesse contexto, é possível aplicar à espécie o
princípio da fungibilidade, inclusive em atenção ao princípio da
economia processual, visto que o acolhimento do pedido considerando
a hipótese de fraude à execução atende aos interesses do credor, sem
acarretar mais prejuízos ao devedor do que o acolhimento do pedido
como se de ação pauliana se tratasse.
..INDE:
"[...] a simples existência de ação em curso no momento da
alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à
execução, sendo necessário que se prove a má-fé do adquirente, ou
seja, tanto a ação pauliana quanto o instituto da fraude à execução
pressupõem, para seu acolhimento, a comprovação de que o adquirente
dos bens alienados volitivamente contribuiu para o ato lesivo contra
o credor".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4
Decisão:23/06/2016
DJE DATA:02/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 815663 SP 2015/0294169-0
Decisão:23/06/2016
DJE DATA:02/08/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00161
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00460
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/04/2016
..DTPB:
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