STJ 2014.02.31084-1 201402310841
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 578685
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o mero descumprimento contratual não gera dano moral,
devendo estar comprovado nos autos a experimentação de abalo efetivo
aos direitos da personalidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1108479 MS 2017/0123226-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1315634 SC 2018/0154384-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:20/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 356001 GO 2013/0181956-9 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 153001 SP 2012/0044864-5 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 297681 SP 2013/0039159-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:29/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1304391 PR 2018/0133500-1 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
AgInt no AgRg no AREsp 783236 RS 2015/0232820-5
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1255335 SC 2018/0045795-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1151637 RS 2017/0201108-1 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1264413 SP 2018/0056479-5 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:21/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1276992 SP 2018/0084287-0 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1277435 SP 2018/0086084-3 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1281177 SP 2018/0091310-4 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:17/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153227 SC 2017/0203836-2 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162833 SP 2017/0218435-0 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163671 SP 2017/0219753-0 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1178177 SP 2017/0248017-9 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243296 RS 2018/0025318-3 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1268057 MS 2018/0068431-8 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1267923 SP 2018/0068084-5 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 875805 RS 2016/0053441-9 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 945745 DF 2016/0173808-9 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208098 ES 2017/0306496-2 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1235628 SP 2018/0014656-4 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1279450 SP 2018/0088179-4 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:17/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 868358 RS 2016/0038926-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 915358 SP 2016/0117890-3 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 864361 SE 2016/0037589-1 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 896803 SP 2016/0086085-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1017519 SP 2016/0299870-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/06/2018
..DTPB:
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