STJ 2014.02.32367-7 201402323677
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em
habeas corpus, sendo acompanhada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ressalvaram entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (art. 162, § 4º do RISTJ).
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 51531
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] existe ao menos um relevante interesse constitucional a
indicar a importância do acesso das autoridades de persecução penal
aos dados armazenados em aparelhos celulares de pessoas presas em
flagrante. Trata-se do direito à segurança pública, estatuído no
artigo 144 da Constituição, norma que impõe ao Estado a obrigação de
criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal
serviço [...]. Entre tais condições objetivas se insere, sem dúvida,
a existência de mecanismos eficientes de investigação.
Havendo, pois, outro preceito constitucional que se coloca, ao
menos parcialmente, em conflito com o direito à intimidade - no que
se refere aos dados armazenados em aparelhos celulares -, deve ser
levado a cabo um processo de ponderação, que tome em consideração os
interesses em jogo".
..INDE:
"Não se encontra no caso dos autos, entretanto, nenhum
argumento que pudesse justificar a urgência, em caráter excepcional,
no acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados
no aparelho celular. Pelo contrário, o que transparece é que não
haveria prejuízo nenhum às investigações se o aparelho celular fosse
imediatamente apreendido - medida perfeitamente válida, nos termos
dos incisos II e III do artigo 6º do CPP - e, apenas posteriormente,
em deferência ao direito fundamental à intimidade do investigado,
fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele
armazenados. Com isso, seriam observados, em medida proporcional, os
interesses constitucionais envolvidos, isto é, o direito difuso à
segurança pública (artigo 144) e o direito fundamental à intimidade
(artigo 5º, X)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00011 INC:00012 ART:00144
..REF:
LEG:FED LEI:009294 ANO:1996
ART:00001 ART:00005
..REF:
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00007 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ART:00003 INC:00005
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006 INC:00002 INC:00003 ART:00157
..REF:
Sucessivos
:
RHC 83681 SP 2017/0095822-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2016
RT VOL.:00970 PG:00461
..DTPB:
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