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Jurisprudência


STJ 2014.02.36433-4 201402364334

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que o recorrente praticou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1146796 2017.01.91408-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1481812
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1506684 PR 2014/0337231-7 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1506835 PR 2014/0341393-7 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1510420 PR 2015/0006509-4 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489775 PR 2014/0270794-8 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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