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Jurisprudência


STJ 2014.02.36683-5 201402366835

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e deferir o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 580771
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg no AREsp 686682 RJ 2015/0087578-7 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 719002 SP 2015/0128232-2 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:09/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 758760 SP 2015/0191285-6 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:09/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 896538 SP 2016/0110344-4 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:09/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 789759 PR 2015/0256274-0 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 618279 MG 2014/0313412-1 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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