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Jurisprudência


STJ 2014.02.39365-4 201402393654

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 584261
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos' [...]". ..INDE: "Quanto ao cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção". ..INDE: Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição da produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE: "[...] ao julgar improcedente a manutenção da posse da recorrente, o Tribunal de origem, o fez com base na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Dessa forma, somente mediante nova apreciação desses elementos, se poderia concluir, em sentido diverso do que consta no acórdão, o que não é permitido nesta sede especial a teor das Súmula 7 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00319 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2016 ..DTPB:
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