STJ 2014.02.39365-4 201402393654
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 584261
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a caraterização da revelia não induz a uma presunção
absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao
juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações
formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos
autos' [...]".
..INDE:
"Quanto ao cerceamento de defesa, o princípio da persuasão
racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC)
consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo,
fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida
valoração.
Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do
julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de
determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de
sua convicção".
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição da produção de
determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de
sua convicção. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
"[...] ao julgar improcedente a manutenção da posse da
recorrente, o Tribunal de origem, o fez com base na análise dos
elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Dessa forma,
somente mediante nova apreciação desses elementos, se poderia
concluir, em sentido diverso do que consta no acórdão, o que não é
permitido nesta sede especial a teor das Súmula 7 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00319
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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