STJ 2014.02.40242-0 201402402420
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 304550
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que se refere a causa redutora, verifico que foi aplicada
no patamar mínimo (1/6) pelas instâncias ordinárias, sendo este o
adequado em razão da quantidade e diversidade de drogas, haja vista
que, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º da Lei
de Drogas), o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a
natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art.
42 da lei n. 11.343/06), em consonância com o entendimento desta
Corte [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00065 INC:00003
LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
HC 356427 SP 2016/0127264-5 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:17/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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