STJ 2014.02.40295-0 201402402950
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel
de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486367
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda
Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/04/2017
..DTPB:
Mostrar discussão