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Jurisprudência


STJ 2014.02.40630-8 201402406308

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator ratificando seu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Mantida, contudo, a relatoria do acórdão com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, conforme decidido pelos Srs. Ministros. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1565024
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) É cabível a valoração negativa da culpabilidade nos crimes de associação criminosa, estelionato e corrupção passiva com base na análise das atribuições do réu quando distintas e incomuns às dos funcionário públicos "lato sensu". Isso porque, conforme precedentes do STJ, constituem elementos concretos a indicar que a conduta do réu é merecedora de maior reprovabilidade. ..INDE: "[...] tratando-se de crimes conexos objeto de ações penais diversas, como em hipóteses de operações que, embora tenham origem em um mesmo inquérito, por sua amplitude e complexidade foram desmembradas, tendo partes, pedido e causa de pedir distintos, não há falar em interrupção da prescrição quanto aos crimes que, apesar de conexos, não são objeto do mesmo processo, como na espécie. No caso, repita-se, houve o desmembramento do feito em razão da rejeição da denúncia em relação ao ora recorrente [...]. Dessarte, conquanto conexos os crimes, foram objeto de ações penais diversas, não se aplicando a interrupção da prescrição nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00157 ART:00383 ART:00400 PAR:00001 ART:00619 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00117 PAR:00001 ART:00171 PAR:00003 ART:00288 ART:00317 PAR:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2018 ..DTPB:
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