STJ 2014.02.40989-3 201402409893
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, foi fixada a seguinte
tese: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo
prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou
vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial
ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou
particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
e Moura Ribeiro.
Consignada a presença do Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, pelo
amicus curiae INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL.
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483930
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as despesas condominiais, compreendidas como obrigações
'propter rem', que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do
devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de
proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos
aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição,
desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio".
..INDE:
"[...] muito embora se cuide de obrigação real ('propter rem'),
deve-se observar [...] que os débitos devem constar em instrumentos
(atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de
taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é
possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser
efetuado o pagamento do débito inadimplido".
..INDE:
"[...] por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese
consubstanciada na Súmula 503/STJ [...], foi expressamente
ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de
conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor, que
define o prazo prescricional para a perda da pretensão e, sendo a
ação ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial,
evidentemente, a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação
causal (negócio jurídico subjacente); todavia, por se tratar de
procedimento monitório, não é razoável exigir que o prazo (em
abstrato) para o ajuizamento dessa ação seja definido a partir da
relação fundamental".
..INDE:
"O art. 132 do CC/202 estabelece que, salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos excluído o dia do
começo e incluído o do vencimento. Nessa linha, o termo inicial para
a fluência do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao
vencimento de cada prestação inadimplida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00132 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
ART:01331 PAR:00005 ART:01340 ART:01341 ART:01342
ART:01343 ART:01344 ART:01348 INC:00001 ART:01350
ART:02028
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00784 INC:00010 ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000503
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2017
..DTPB: