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Jurisprudência


STJ 2014.02.40989-3 201402409893

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Consignada a presença do Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, pelo amicus curiae INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL.

Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483930
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as despesas condominiais, compreendidas como obrigações 'propter rem', que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio". ..INDE: "[...] muito embora se cuide de obrigação real ('propter rem'), deve-se observar [...] que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido". ..INDE: "[...] por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ [...], foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor, que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e, sendo a ação ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial, evidentemente, a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal (negócio jurídico subjacente); todavia, por se tratar de procedimento monitório, não é razoável exigir que o prazo (em abstrato) para o ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental". ..INDE: "O art. 132 do CC/202 estabelece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Nessa linha, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao vencimento de cada prestação inadimplida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:01331 PAR:00005 ART:01340 ART:01341 ART:01342 ART:01343 ART:01344 ART:01348 INC:00001 ART:01350 ART:02028 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00784 INC:00010 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2017 ..DTPB: