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Jurisprudência


STJ 2014.02.42235-9 201402422359

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973. 2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. 3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção. 4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido. 5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dra. Amanda de Souza Geracy (representação decorre de lei), pela parte recorrente: Fazenda Nacional Dr. Silvio luiz de Costa, pela parte recorrida: BRF Brasil Foods S.A. Dr. Silvio Luiz de Costa, pela parte recorrida: Perdigão Agroindustrial S.A.

Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483418
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:
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