STJ 2014.02.42414-1 201402424141
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, e o voto do Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) acompanhando o
Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, expedindo,
contudo, ordem de ofício em menor extensão, sendo acompanhado pela
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior,por unanimidade, não conhecer do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedia
a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 304720
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Entendo que a especialização por algum tipo de furto, a
premeditação e o fato de o agente entrar no local para efetuar a
subtração não representam, de per si, motivos para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
O fato de o crime ser premeditado, 'mediante o levantamento
prévio do local e preparo para a sua prática', bem como o fato de o
paciente entrar na agência e efetuar a subtração são atos
necessários à prática do crime".
..INDE:
"Quanto às circunstâncias do crime, a sentença considerou: 'são
graves, pois tinham um modus operandi próprio para cometimento do
delito, preparavam o local antes e depois ingressavam na agência
para a prática do delito, utilizando uma furadeira 'copinho', com a
qual faziam um buraco na chapa de aço para acessar o cofre'.
Entendo que o modus operandi escolhido pode representar
justamente o contrário: além da evidente intenção de não chamar a
atenção, o método utilizado representa gravame menor para a vítima e
risco mínimo para o público quando comparado com a hipótese de uma
explosão, provavelmente o método mais usado nos dias atuais.
Portanto, entendo que esses argumentos são inidôneos para a
majoração da pena".
..INDE:
"[...] o elevado prejuízo suportado pela vítima é condição que
justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos
da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2016
..DTPB:
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