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Jurisprudência


STJ 2014.02.42414-1 201402424141

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes embargos de declaração. 3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) acompanhando o Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício em menor extensão, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedia a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 304720
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Entendo que a especialização por algum tipo de furto, a premeditação e o fato de o agente entrar no local para efetuar a subtração não representam, de per si, motivos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O fato de o crime ser premeditado, 'mediante o levantamento prévio do local e preparo para a sua prática', bem como o fato de o paciente entrar na agência e efetuar a subtração são atos necessários à prática do crime". ..INDE: "Quanto às circunstâncias do crime, a sentença considerou: 'são graves, pois tinham um modus operandi próprio para cometimento do delito, preparavam o local antes e depois ingressavam na agência para a prática do delito, utilizando uma furadeira 'copinho', com a qual faziam um buraco na chapa de aço para acessar o cofre'. Entendo que o modus operandi escolhido pode representar justamente o contrário: além da evidente intenção de não chamar a atenção, o método utilizado representa gravame menor para a vítima e risco mínimo para o público quando comparado com a hipótese de uma explosão, provavelmente o método mais usado nos dias atuais. Portanto, entendo que esses argumentos são inidôneos para a majoração da pena". ..INDE: "[...] o elevado prejuízo suportado pela vítima é condição que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/04/2016 ..DTPB:
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