STJ 2014.02.42646-4 201402426464
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria
Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 51861
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
Não é possível fundamentar a produção antecipada de provas na
falibilidade da memória humana, em razão do decurso do tempo, ainda
que as testemunhas sejam policiais militares, que realizam
diligências diárias. Isso porque, nos termos do art. 366 do CPP,
exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da
necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera
alegação abstrata de urgência e de decurso do tempo.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000455
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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