STJ 2014.02.43393-6 201402433936
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Sustentaram oralmente o Dr. RODRIGO FUX, pelo embargante RENATO
AUFIERO MALZONI FILHO, e o Dr. EDUARDO MENDONÇA, pelo embargado
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Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1492947
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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