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Jurisprudência


STJ 2014.02.47288-5 201402472885

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, acolher o pedido do Ministério Público Federal, determinando a expedição de mandado de prisão contra o recorrido e o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, juiz da condenação, para que, por delegação, expeça a guia de recolhimento provisório ao Juízo da Vara da Execução Criminal, vencidos, nesse ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto à rejeição dos embargos de declaração. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), quanto ao acolhimento do pedido do Ministério Público Federal.

Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1484415
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há falar em 'respaldo no conteúdo materialmente constitucional' da Convenção Americana de Direitos Humanos, notadamente porque o o Supremo Tribunal Federal [...] firmou a compreensão de que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) possuem natureza supralegal, porém hierarquicamente abaixo da Constituição Federal". ..INDE: "[...] não há como pretender sejam sobrepostas a interpretação e o alcance do art. 283 do Código de Processo Penal à espécie, afastando, para tanto, o entendimento do STF, porquanto, ao fim e ao cabo, as normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição, e não o contrário". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível a expedição de mandado de prisão para início da execução provisória das penas impostas ao recorrente com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é possível a expedição de mandado de prisão para início da execução provisória das penas impostas ao recorrente, porque o réu respondeu solto durante todo o processo. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 INC:00088 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011) ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00002 ART:00105 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1484413 DF 2014/0247453-0 Decisão:03/03/2016 DJE DATA:14/04/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/04/2016 ..DTPB:
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