STJ 2014.02.47288-5 201402472885
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e, por maioria, acolher o pedido do
Ministério Público Federal, determinando a expedição de mandado de
prisão contra o recorrido e o encaminhamento de cópia dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, juiz da
condenação, para que, por delegação, expeça a guia de recolhimento
provisório ao Juízo da Vara da Execução Criminal, vencidos, nesse
ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator,
quanto à rejeição dos embargos de declaração. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), quanto ao acolhimento do pedido
do Ministério Público Federal.
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1484415
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há falar em 'respaldo no conteúdo materialmente
constitucional' da Convenção Americana de Direitos Humanos,
notadamente porque o o Supremo Tribunal Federal [...] firmou a
compreensão de que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica) possuem natureza supralegal, porém
hierarquicamente abaixo da Constituição Federal".
..INDE:
"[...] não há como pretender sejam sobrepostas a interpretação
e o alcance do art. 283 do Código de Processo Penal à espécie,
afastando, para tanto, o entendimento do STF, porquanto, ao fim e ao
cabo, as normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a
Constituição, e não o contrário".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível a expedição de mandado de prisão para início da
execução provisória das penas impostas ao recorrente com fundamento
em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível a expedição de mandado de prisão para início da
execução provisória das penas impostas ao recorrente, porque o réu
respondeu solto durante todo o processo.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057 INC:00088
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00002 ART:00105
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
..REF:
LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1484413 DF 2014/0247453-0 Decisão:03/03/2016
DJE DATA:14/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/04/2016
..DTPB:
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