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Jurisprudência


STJ 2014.02.48067-2 201402480672

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588887
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O presente recurso especial foi inadmitido em razão da pretensão recursal esbarrar no óbice contido na Súmula n° 7 desta Corte. Cumpre asseverar que referido óbice visa impedir a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado, nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório". ..INDE: "[...] alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente ora agravante, com o reconhecimento da ausência da sua responsabilidade civil pelo evento danoso, implicaria, claramente, a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do material probatório, o que é impossível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". ..INDE: "[...] a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". ..INDE: "[...] o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:
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