STJ 2014.02.48067-2 201402480672
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588887
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O presente recurso especial foi inadmitido em razão da
pretensão recursal esbarrar no óbice contido na Súmula n° 7 desta
Corte. Cumpre asseverar que referido óbice visa impedir a formulação
de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso,
esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado, nas hipóteses
em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas,
atinentes ao direito probatório".
..INDE:
"[...] alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente ora
agravante, com o reconhecimento da ausência da sua responsabilidade
civil pelo evento danoso, implicaria, claramente, a formação de nova
convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do
material probatório, o que é impossível em recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
..INDE:
"[...] a revisão do valor da indenização somente é possível
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
..INDE:
"[...] o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em
sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2016
..DTPB:
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