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Jurisprudência


STJ 2014.02.51457-0 201402514570

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO (ART. 265, IV, 'A', DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ausência, na hipótese. 2. O v. acórdão recorrido, examinando o conjunto fático e probatório dos autos, entendeu manter o indeferimento do pedido de suspensão da execução em curso no r. juízo de origem e, nessa linha de entendimento, a orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de aplicar, em hipóteses deste jaez, o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AG 1.338.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/10/2013; AgRg no Ag 1045064/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/04/2013; AgRg no Ag 1049660/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24/06/2013; REsp 1.218.270/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/06/2013. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 673907 2015.00.48360-7, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1483770
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado, a solução da controvérsia não exigiu o reexame de fatos, providência vedada pelo enunciado sumular 7/STJ, mas apenas a sua revaloração. Com efeito, a decisão impugnada, ao reconhecer a tentativa, afastando a consumação do delito, reconhecida em primeira instância, apenas realizou a análise jurídica dos fatos incontroversos nos autos, na sentença e no acórdão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
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