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Jurisprudência


STJ 2014.02.51752-5 201402517525

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1500624
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as premissas jurídicas que fundamentaram a decisão proferida pela Corte de origem estão em confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Isso porque consta expressamente do acórdão que (i) a decretação da indisponibilidade anteriormente ao recebimento da ação depende da demonstração do 'periculum in mora' e (ii) a indisponibilidade só pode ocorrer no montante do prejuízo ou do enriquecimento obtido". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o art. 7o. da Lei 8.429/1992 não deixa margem a dúvidas ao expressar que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ainda que haja contingentemente a possibilidade de aplicação de multa civil por conduta ímproba violadora a princípios reitores administrativos, penso que deve a indisponibilidade de bens só tem lugar, e desde que presente a alta plausibilidade do direito alegado, nas acusações relativas à prática de proveito pessoal ilícito e de dano aos cofres públicos. Na espécie, o acórdão recorrido é categórico em afirmar que a constrição patrimonial não tinha lugar no caso, 'diante da inexistência de prova da vantagem ilícita obtida ou do dano ao Erário [...]'. Por essa razão, afastou-se da hipótese a medida de bloqueio, situação que, a meu sentir, prestigiou a letra do art. 7o. da Lei 8.429/1992". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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