STJ 2014.02.51752-5 201402517525
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1500624
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as premissas jurídicas que fundamentaram a decisão
proferida pela Corte de origem estão em confronto com a
jurisprudência desta Corte de Justiça. Isso porque consta
expressamente do acórdão que (i) a decretação da indisponibilidade
anteriormente ao recebimento da ação depende da demonstração do
'periculum in mora' e (ii) a indisponibilidade só pode ocorrer no
montante do prejuízo ou do enriquecimento obtido".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o art. 7o. da Lei 8.429/1992 não deixa margem a dúvidas
ao expressar que, quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Ainda que haja contingentemente a possibilidade de aplicação de
multa civil por conduta ímproba violadora a princípios reitores
administrativos, penso que deve a indisponibilidade de bens só tem
lugar, e desde que presente a alta plausibilidade do direito
alegado, nas acusações relativas à prática de proveito pessoal
ilícito e de dano aos cofres públicos.
Na espécie, o acórdão recorrido é categórico em afirmar que a
constrição patrimonial não tinha lugar no caso, 'diante da
inexistência de prova da vantagem ilícita obtida ou do dano ao
Erário [...]'. Por essa razão, afastou-se da hipótese a medida de
bloqueio, situação que, a meu sentir, prestigiou a letra do art. 7o.
da Lei 8.429/1992".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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